- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. FEITO QUE JÁ SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA MAIS ADEQUADA, DIANTE DA FUGA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na espécie, Importa lembrar que a prisão cautelar decorre da suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em 19/12/2012, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra sua então companheira. Recebida a denúncia em 7/1/2013, o réu, que estava foragido, só foi localizado para ser citado em 9/5/2013, momento em que foi preso. A prisão do acusado veio a ser relaxada em 8/7/2015, mediante a imposição de monitoramento eletrônico com a finalidade de resguardar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. Posteriormente, sobreveio decisão em 28/9/2016, pronunciando o réu. A Defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito, julgado em 25/3/2019. Na sequência, interpôs recurso especial que não foi admitido. Com efeito, a interposição do recurso em sentido estrito e do recurso especial estendem o trâmite processual e provocam o retardamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima. 4. No caso, a medida cautelar de monitoramento eletrônico é a mais adequada na espécie, sendo oriunda de decisão fundamentada idoneamente, a fim de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu fugiu após a prática do delito, somente tendo sido encontrado quando de sua efetiva prisão 5. Ordem não conhecida. (HC n. 502.655/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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