- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PLENÁRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A prisão preventiva está suficientemente justificada em razão da periculosidade do agente e da necessidade de resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo criminal ora em curso. O decreto prisional destaca que paciente tem uma condenação por latrocínio tentado e que estava foragido, sendo preso em razão de um flagrante por porte ilegal de arma de fogo, demonstrando a sua periculosidade e a necessidade de custódia cautelar. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Neste caso, porém, não se verifica demora injustificada, considerando que o feito está tramitando normalmente, e o réu já foi sentenciado, sendo incabível, assim, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão relativa à nulidade da sessão de julgamento decorrente da retirada do acusado do plenário do Tribunal do Júri não foi objeto de debates, de modo que este Superior Tribunal está impedido de decidir, originariamente, acerca do tema, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 499.572/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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