JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFESA QUESTIONA MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. É legítima a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública (proteção da vítima, evitar reiteração delitiva); e da instrução criminal. Trata-se de tentativa de homicídio qualificado, praticado contra sua então companheira (golpes de faca), e a prisão preventiva do agente foi substituída por medidas cautelares. Houve denúncia de descumprimento da medida cautelar de proibição de aproximação (por duas vezes) e a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri está marcada para agosto/2019. Ausência de excesso de prazo na cautela e razoabilidade na manutenção da medida. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de reavaliação da necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vista o tempo decorrido. (HC n. 513.400/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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