- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente é acusado de ser integrante de organização criminosa estruturada, apontado como pessoa de papel relevante na associação, especializada na prática de furtos e roubos de carga e caminhões na região do litoral catarinense, inclusive com apoio dos próprios caminhoneiros, se valendo do cargo público de policial civil para fazer registros falsos de ocorrências e monitorar as investigações e eventuais mandados de prisão e de busca e apreensão constantes no banco de dados da polícia, e, assim, garantir a impunidade de seus comparsas e o sucesso da empreitada criminosa. 4. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014). 5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do paciente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do paciente de seu cargo público (Precedentes). 6. Mostram-se suficientes e adequadas, ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, notadamente porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis favoráveis. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e VI do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 503.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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