JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. 2. Se o recurso especial é inadmitido na origem e o agravo correspondente não é conhecido por incidência da Súmula n. 182 do STJ, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o seu mérito, de modo que a falta de exame de teses de exclusão de culpabilidade não caracteriza omissão, mas consequência do juízo de admissibilidade recursal. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.629/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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