- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. 2. Se o agravo regimental contra acórdão da Sexta Turma deixou de ser conhecido porque manifestamente incabível, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o seu mérito, de modo que a falta de exame de teses defensivas não caracteriza omissão, mas consequência do juízo de admissibilidade recursal. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.731/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.