- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Durante a tramitação da presente impetração, sobreveio sentença condenatória que aplicou à Paciente pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso II, e 288, ambos do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90. Dessa forma, fica prejudicada a análise do suposto excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n.º 52/STJ. 2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 3. A prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa (composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar. 4. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Inteligência do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 513.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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