- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019
HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (POR 5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO DA IMPUTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS COM O FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema. 2. Não obstante as importantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias e a demonstração da suposta autoria e materialidade dos delitos perpetrados pela paciente, a meu ver, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito já foram identificados e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular andamento. 3. O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar. 4. No caso, a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal revelam que a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz como a imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade. 5. Esse não é um posicionamento isolado nesta Corte Superior de Justiça. Também já disse algo semelhante a Ministra Maria Thereza, por ocasião do julgamento do RHC n. 84.932 (Sexta Turma, DJe 31/8/2017): a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 6. A aplicação das medidas cautelares consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades a serem designadas pelo Juiz de piso (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares a serem determinados pelo Magistrado singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca e do país (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas e implementadas pelo Magistrado singular, mediante o comparecimento a todos os atos processuais, devendo ser a paciente alertada de que o descumprimento de quaisquer delas importará no restabelecimento imediato da segregação cautelar. (HC n. 499.567/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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