- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 312 DO CP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E À ADEQUADA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar o efetivo risco para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, para substituir a prisão dos pacientes pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, aos órgãos públicos do Município de Marapanim/PA (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca onde residem sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pela instância a quo, ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (HC n. 408.832/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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