- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. Na espécie, apesar de o Tribunal estadual fazer menção ao fato de o paciente ter tentado atrapalhar a instrução criminal e à gravidade concreta do delito (esquema criminoso destinado a cometer fraudes contra o DPVAT), tais razões não se mostram suficientes para justificar a medida extrema, principalmente quando evidenciado que tinha sido aplicada pelo Magistrado de piso medida alternativa à prisão em 9/10/2015, sendo que a constrição cautelar foi decretada 10 meses depois pelo Tribunal de origem, em 9/8/2016, inexistindo notícia do descumprimento da medida diversa da prisão no referido lapso. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a decisão liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade a prolação da sentença, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento da medida alternativa à prisão imposta pelo Magistrado singular, consistente em proibição de manter qualquer tipo de contato com o corréu/colaborador Anderson William de Lima Faria, ainda que por interposta pessoa, sob pena de restabelecimento do decreto de prisão preventiva (art. 319, II, do CPP). (HC n. 368.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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