JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECUSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. RECORRENTE PRESO EM COMARCA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 2. No caso em exame, o processo ficou suspenso por quase 10 anos, em decorrência da fuga do acusado que, apesar de ciente do processo-crime instaurado no Estado de São Paulo, fugiu para o Estado do Rio de Janeiro, e depois veio a ser preso na comarca de Lavras/MG, razão pela qual não pode comparecer à audiência de instrução realizada em Arujá/SP, oportunidade em que a vítima foi ouvida, pois não dispunha o Estado mineiro do aparato necessário para a transferência imediata do preso. 3. A nulidade que a defesa ora suscita foi causada originariamente pelo réu que, furtando-se da aplicação da lei penal, foi preso em comarca diversa daquela em que responde ao processo, sendo inviável que, agora, suscite prejuízo a que ele mesmo deu causa (art. 565 do CPP). Afinal, dentro dos limites da reserva do possível, inviável pensar que qualquer Estado possa arcar com aparato necessário para que os réus foragidos, presos em seus limites territoriais, possam comparecer a todos os atos processuais da localidade da origem. 4. A Terceira Seção desta Corte já consignou que "o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória [...] Isso porque a adoção de tal princípio 'não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei' (CC n. 99023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 28/8/2009)" (CC n. 142.095/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 8/9/2015). 5. Se até mesmo o interrogatório do réu, oportunidade processual em que o acusado pode melhor se manifestar perante seu julgador, tem possibilidade de ser realizado por meio de carta precatória sem caracterização de ilegalidade, com mais razão a audiência de instrução destinada a ouvida de testemunha, como ocorre no caso em exame, em que a testemunha prestou seu depoimento, presenciado pelo defensor designado para a defesa do recorrente. 6. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Não basta a mera alegação que o advogado não formulou perguntas à vítima na primeira audiência como fato determinante para a configuração do efetivo prejuízo. 8. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 114.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/08/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/05/2018

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/03/2018

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA EM AUDIÊNCIA. RÉU RECOLHIDO EM OUTRA COMARCA. DEFENSOR PRESENTE EM TODAS OS ATOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa (RHC 63.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/04/2016). 2. Não foi demonstrad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.