- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECUSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. RECORRENTE PRESO EM COMARCA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 2. No caso em exame, o processo ficou suspenso por quase 10 anos, em decorrência da fuga do acusado que, apesar de ciente do processo-crime instaurado no Estado de São Paulo, fugiu para o Estado do Rio de Janeiro, e depois veio a ser preso na comarca de Lavras/MG, razão pela qual não pode comparecer à audiência de instrução realizada em Arujá/SP, oportunidade em que a vítima foi ouvida, pois não dispunha o Estado mineiro do aparato necessário para a transferência imediata do preso. 3. A nulidade que a defesa ora suscita foi causada originariamente pelo réu que, furtando-se da aplicação da lei penal, foi preso em comarca diversa daquela em que responde ao processo, sendo inviável que, agora, suscite prejuízo a que ele mesmo deu causa (art. 565 do CPP). Afinal, dentro dos limites da reserva do possível, inviável pensar que qualquer Estado possa arcar com aparato necessário para que os réus foragidos, presos em seus limites territoriais, possam comparecer a todos os atos processuais da localidade da origem. 4. A Terceira Seção desta Corte já consignou que "o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória [...] Isso porque a adoção de tal princípio 'não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei' (CC n. 99023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 28/8/2009)" (CC n. 142.095/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 8/9/2015). 5. Se até mesmo o interrogatório do réu, oportunidade processual em que o acusado pode melhor se manifestar perante seu julgador, tem possibilidade de ser realizado por meio de carta precatória sem caracterização de ilegalidade, com mais razão a audiência de instrução destinada a ouvida de testemunha, como ocorre no caso em exame, em que a testemunha prestou seu depoimento, presenciado pelo defensor designado para a defesa do recorrente. 6. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Não basta a mera alegação que o advogado não formulou perguntas à vítima na primeira audiência como fato determinante para a configuração do efetivo prejuízo. 8. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 114.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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