JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado pelo Juízo de piso que o recorrente já possui recente passagem também pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia, realizada em 29/1/2018, a indicar uma contumácia em crimes dessa natureza por parte do agente. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas ser pequena - 25,6g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, afigura-se como contumaz na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 114.871/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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