- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA EXORDIAL. VÍCIO QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 5. Saliente-se que a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída. Perceba que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia, segundo o preceito mihi actum dabo tibi jus. Por esse mesmo motivo, em regra, por ocasião do recebimento da denúncia, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, porquanto há momentos e formas específicos para proceder à essa correção (CPP, arts 383, 384, 410 e 569). 6. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), inocorrente no caso, uma vez que a peça acusatória narra que o paciente/réu, por onze vezes no ano de 2001, providenciou que valores de ICMS fossem registrados a menor ou omitidos de documentos fiscais, reduzindo a carga tributária devida no valor total de R$1.998.236,71 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.433/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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