JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Uma vez que a condenação do paciente se fundamentou em fatos e provas concretas carreadas aos autos - que evidenciaram, de maneira inequívoca, que ele conhecia a procedência ilícita do veículo automotor apreendido -, não há como acolher a tese de que houve indevida inversão do ônus da prova, tampouco como proclamar a sua absolvição quanto ao delito de receptação. 2. Nos casos de condenação igual ou inferior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 3. Não obstante o Magistrado possua discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal, é certo que não há como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha, à luz do que prevê o próprio inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O direito subjetivo do acusado também implica o direito à situação mais favorável; é imperioso ao juiz, portanto, apresentar sua justificativa, de forma devidamente motivada, pela escolha menos favorável. 4. A opção somente pela pena de multa é mais favorável ao acusado do que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (que, em caso de descumprimento injustificado, pode ser convertida em prisão, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal). 5. Embora ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC a Terceira Seção não haja analisado expressamente a possibilidade ou não de execução provisória da pena de multa, é possível inferir, do referido julgado, que não é possível executá-la provisoriamente, porquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, apreciou especificamente a possibilidade de se executar, ainda antes do trânsito em julgado, a pena privativa de liberdade. 6. Ordem parcialmente concedida, para: a) determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (1 ano de reclusão) somente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Cabe ao Juízo das Execuções Criminais, após o trânsito em julgado da condenação, a escolha do valor devido, à luz das disposições constantes do art. 49 do Código Penal; b) assegurar ao acusado o cumprimento da pena de multa somente após o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 499.015/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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