JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o embargante praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo ressaltadas as denúncias de que no local da apreensão funcionava um depósito de drogas; o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão; a grande quantidade de drogas apreendida (1.411, 500 kg de maconha); o envolvimento de várias pessoas, cada um com uma função previamente estipulada para obter êxito na aquisição, no armazenamento e no transporte do entorpecente. O afastamento do que foi declarado pelas instâncias ordinárias, quanto a comprovação da materialidade do delito de associação para o tráfico, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação cuja cognição sumária impede esse tipo de providência. 3. No caso em análise, não há falar em contradição ou omissão no julgado, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 502.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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