JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AOS EMBARGANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS EM LEI. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que os pacientes se dedicavam à atividade criminosa, haja vista não apenas a variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 6,9 kg de cocaína e 345kg de maconha (e-STJ, fl. 29) -, mas principalmente devido às circunstâncias da prática delitiva - após investigações prévias desenvolvidas pela Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, que culminou com a prisão em flagrante de Celestino e Júnior, havendo eles confessado que haviam sido contratado pelo corréu Marcos, para transportar os entorpecentes de Ponta Porã/MS e entregá-las aos pacientes, no Assentamento Santa Clara, em Bataguassu/MS, havendo notícias de que não era o primeiro carregamento (e-STJ, fls. 16 e 20) -, tudo isso a indicar a atuação de uma rede estruturada e organizada voltada à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo eles, portanto, jus à referida minorante. - Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015). - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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