- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não há contradição no acórdão vergastado, pois a comparação entre a decisão que concedeu o habeas corpus ao paciente, ante a inexpressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 35 porções de cocaína (11,4g) e 46 pedras de crack (4,8g), com decisões pretéritas proferidas por esta Corte, as quais denegavam o writ pela mesma quantidade de entorpecente, é mera tentativa de rediscussão do mérito, devido à irresignação do embargante com o resultado do julgamento na Sexta Turma, não se verificando, portanto, a presença de contradição no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 506.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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