- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto tentado praticado por sentenciado reincidente específico e que ostenta diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (três por furto simples, uma por furto qualificado tentado, duas por roubo circunstanciado, e duas por receptação), o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ). 4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda para 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.483/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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