- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico e que possui outros registros criminais, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficientes e necessárias a recomendar a intervenção estatal. 3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos - Súmula n. 269/STJ. 4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 491.376/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 26/9/2019.)
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