JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM. POLICIAL MILITAR DA ATIVA, DE FOLGA, FORA DE LOCAL DE SERVIÇO, QUE TERIA PRATICADO INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA OUTRO POLICIAL MILITAR. MOTIVAÇÃO DAS AGRESSÕES POUCO CONHECIDA, APARENTEMENTE PRIVADA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13/10/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em 15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e, por conseguinte, firma a competência da Justiça comum. 2. Tratando-se de condutas criminosas praticadas por policial militar da ativa contra outro policial militar da ativa, em razão de interesse privado, em momento de folga de ambos, autor e vítima, fora de local sujeito à administração militar, sem que haja evidências que permitam concluir que o agressor tenha se valido do cargo para cometimento dos delitos, ou que os fatos tenham relação com as funções dos envolvidos, caracteriza-se a falta de gravame à instituição militar, o que afasta a competência dessa jurisdição criminal especializada. 3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a competência da Justiça estadual comum para processamento do feito. (RHC n. 110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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