- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR. FATO COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 9º do Código Penal Militar estabelece a competência da justiça castrense sempre quando envolvida situação que mantenha uma relação com o desempenho da atividade militar, ou local sob administração militar, concluindo-se, portanto, que o mero fato de ostentar qualquer dos envolvidos na infração penal a condição de militar não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça especializada. 2. No caso, o fato em apuração não se amolda a nenhuma das hipóteses de crime militar, porquanto, não obstante a condição de militar do agente, foi praticado em local não sujeito à administração militar e sem qualquer relação com o desempenho de suas atividades. 3. Recurso provido para declarar a competência da Justiça comum, anulando-se eventuais atos decisórios praticados pela Justiça Militar. (RHC n. 42.851/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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