JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
08/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2019, p. 08/08/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. PREPONDERÂNCIA CAUSAL. SUCESSIVIDADE DE CONDUTAS CULPOSAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ART. 945 DO CC/02. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de dar com pedido sucessivo de indenização de danos materiais e de compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta que, por erro nos serviços prestados pela ré, a autora transferiu a terceiro a quantia referente ao preço de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), destinada à aquisição de veículo em seu nome, a qual teria sido indevidamente invalidada pela concessionária por falta de pagamento. 2. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva; e b) ocorreu, na hipótese concreta, a concorrência de culpas por atuação culposa da vítima, suficiente para acarretar o desvio do nexo causal e ensejar a repartição dos ônus decorrentes do dano. 3. Recursos especiais interpostos em: 23/08/2018 e 27/08/2018; conclusos ao gabinete em: 08/05/2019; aplicação do CPC/15. DO RECURSO ESPECIAL DE AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA 4. Conforme a moldura fática identificada no acórdão recorrido, a atuação culposa do preposto da recorrente foi decisiva para que a autora realizasse o pagamento da carta de crédito a terceiro e, dessa forma, sofresse a lesão, o que é suficiente para afastar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial de AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA não conhecido. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VANESSA KAJIMOTO DELLAROSA 7. A concorrência culposa da vítima diminui a intensidade do nexo causal e, como consequência, reduz a parcela de responsabilidade do ofensor, nos termos do art. 945 do CC/02. 8. À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Precedentes. 9. Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente. Precedentes. 10. A configuração da culpa concorrente exige a simultaneidade dos atos jurídicos, razão pela qual a sucessividade no descumprimento dos deveres de cuidado implica o seu afastamento. 11. Na hipótese dos autos, segundo a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a atuação imprudente do preposto da concessionária, "ao confirmar o negócio e emitir a nota fiscal de compra e venda de veículo em favor da autora, induzi[u a autora] ao pagamento exigido pelos terceiros" (e-STJ, fl. 547), podendo, assim, ser considerada decisiva para a ocorrência do dano. Além disso, há sucessividade entre as condutas culposas da vítima e da responsável, o que também impede a caracterização de concorrência de culpas. 12. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial de VANESSA KAJIMOTO DELLAROSA , com inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)
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