JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude praticada por terceiro em negociação de veículo. Responsabilidade objetiva da concessionária. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários advocatícios fixados na origem. IV. Dispositivo Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 2.255.866/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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