- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução julgados procedentes para decotar o excesso de execução, fixando-a no valor final de R$ 34.263,06, e condenar a embargante (União) ao pagamento de honorários sobre a execução em face da sua sucumbência mínima (fls. 373-383, e-STJ). Concordou o executado em 2.10.2013. A sentença transitou em julgado (fl. 379, e-STJ). 2. O acórdão deu provimento à Apelação do autor (fls. 405-409, e-STJ), julgando improcedente o pedido da União nos segundos Embargos à Execução. 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. A reforma da sentença se deu por meio de Apelação, observado o disposto no art. 963 do CPC/2015, não sendo aplicável ao caso o artigo 494 do CPC/2015. Assim como explicitado no acórdão da Apelação, não houve o alegado erro material a embasar o pretenso direito da União. Para concluir de modo diverso do acórdão vergastado, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram deferidos em favor do particular, com acerto, ante a configuração de decaimento de parte mínima do pedido. Prejudicada a análise quanto à gratuidade de justiça concedida (art. 98 do Código de Processo Civil) porque os ônus sucumbenciais foram totalmente suportados pela União. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.812.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020.)
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