- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 880. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. O Tribunal de origem assim se manifestou: "a sentença que constitui o crédito transitou em julgado em 13 de agosto de 2008. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em outubro de 2012 e os exequentes iniciaram a execução em julho de 2016 [...] No caso, os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. Deve ser salientado que cabe à Fazenda Estadual o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se o direito. O apostilamento é necessário para que se estabeleça o termo final das parcelas devidas e possibilite a liquidação do crédito. Convém ressaltar que a Fazenda Estadual demorou diversos anos para cumprir a obrigação de fazer. O MM. Juiz, em despacho de 2009, estabeleceu multa diária para que a agravante cumprisse a obrigação. Assim, não se verifica demora no processo a ser imputada aos credores". 2. O acórdão recorrido baseou-se na análise dos fatos e documentos oriundos do processo originário, como decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando a satisfação dessa obrigação, apresentação de inicial de execução, entre outros. Tais documentos nem sequer constam dos autos. É inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a recorrente menciona o Tema 880 do STJ, mas não percebe que a decisão recorrida não contrariou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018). 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Como o trânsito em julgado se deu antes de 17 de março de 2016, não há falar em prescrição no caso concreto. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.599/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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