JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 880. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. O Tribunal de origem assim se manifestou: "a sentença que constitui o crédito transitou em julgado em 13 de agosto de 2008. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em outubro de 2012 e os exequentes iniciaram a execução em julho de 2016 [...] No caso, os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. Deve ser salientado que cabe à Fazenda Estadual o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se o direito. O apostilamento é necessário para que se estabeleça o termo final das parcelas devidas e possibilite a liquidação do crédito. Convém ressaltar que a Fazenda Estadual demorou diversos anos para cumprir a obrigação de fazer. O MM. Juiz, em despacho de 2009, estabeleceu multa diária para que a agravante cumprisse a obrigação. Assim, não se verifica demora no processo a ser imputada aos credores". 2. O acórdão recorrido baseou-se na análise dos fatos e documentos oriundos do processo originário, como decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando a satisfação dessa obrigação, apresentação de inicial de execução, entre outros. Tais documentos nem sequer constam dos autos. É inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a recorrente menciona o Tema 880 do STJ, mas não percebe que a decisão recorrida não contrariou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018). 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Como o trânsito em julgado se deu antes de 17 de março de 2016, não há falar em prescrição no caso concreto. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.599/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, relatado pelo Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou out…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão afeta à prescrição. 2. Extrai-se do ac…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. PREJUÍZOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/11/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. TEMA 880 (RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO PACIFICADA. TEMA 880. 1. A indicada afronta dos arts. 197, 204, 884, 885 e 886 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.