JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de requerimento de rescisão do julgado proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da AC 493540/PE, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para reconhecer sua qualidade de companheira e o direito ao rateio da pensão por morte, com a esposa do segurado falecido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória, mantendo a decisão rescindenda por todos os seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 1.223-1.1.225, e-STJ): "[...] As provas colhidas (material e testemunhal) demonstraram cabalmente a condição de companheira da ré, considerando inclusive a existência de documento público de acordo de alimentos homologado pela Defensoria Pública, firmado pelo falecido e pela autora (esposa), na qual consta expressamente que os mesmos encontravam-se separados de fato desde o ano de 2003. Registre-se que o falecimento ocorrera em 2006. [...] À época da morte do segurado falecido, a autora da rescisória não mais convivia maritalmente com o pensionista do INSS, estando este em convivência com a companheira, conforme provas documentais e testemunhais". 3. Depreende-se da leitura do acórdão a quo que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que se comprovou nos autos a existência de união estável suficiente para configurar direito ao pensionamento. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. 5. In casu, o Parquet federal assim opinou: "uma vez que há comprovação de que o instituidor da pensão estava separado de fato da esposa, não há óbice ao reconhecimento da união estável nem ao rateio da pensão por morte com a companheira. De maneira que não se configura ofensa à literal disposição dos arts. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e 1º da Lei nº 9.278/98, devendo ser mantido o acórdão no ponto em que julgou improcedente a rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.770.426/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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