JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão negou provimento à Apelação e à remessa necessária. Os primeiros Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 236-242). O Recurso Especial foi parcialmente provido, determinando-se novo julgamento dos Embargos de Declaração. Analisados, foram improvidos outros Embargos, advindo o Recurso Especial que ora se examina. 2. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (tese definida no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30 de 13.2.2012, Tema 138.) 3. A administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a autora procedeu a irregular habilitação, na qualidade de companheira, como pensionista, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o status de companheira da autora restou devidamente comprovado pelos documentos e testemunhos apresentados" e "a aplicação do art. 11, I, da Lei 3.807/1960 que previa a companheira como dependente do segurado". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.823.508/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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