- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que os autores postulam que o adicional de insalubridade seja calculado com base no subsídio que recebem. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. O Tribunal de origem, conheceu dos apelos interpostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. 2. A irresignação cinge-se ao estabelecimento do termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. É pacífico o entendimento no STJ de que, "no caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (STJ, EREsp 1.342.873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 18/12/2015). 4. A via do Especial não presta para rever o entendimento da Corte de origem quanto á liquidez do título exequendo, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.119/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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