JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária em que a autora postula que o adicional de insalubridade seja calculado com base no subsídio que recebe. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, observado o prazo prescricional de 5 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ficando consignado que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o inadimplemento. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. III - Verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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