JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em junho de 2014, tendo como objetivo o recebimento de adicional de insalubridade. Após sentença que julgou procedente em parte os pedidos adicionais, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado de Alagoas, e, ex officio, determinou que os juros e correção monetária devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. III - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Confiram-se: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.366.316/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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