JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual grosseiro, que, inclusive, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não provimento do agravo em recurso especial, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Agravo regimental não conhecido, com o esgotamento da instância especial e com a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.442.883/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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