- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 277 DO CTB. EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR A VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. ACUSADO QUE ESTAVA SOB A TUTELA DO ESTADO. 3. DOLO EVENTUAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A argumentação apresentada pelo agravado revelou a necessidade de se aferir se há elementos mínimos aptos a demonstrar o dolo eventual, uma vez que afirma que não foram realizados quaisquer exames com o objetivo de aferir se estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool, nos termos do art. 277 do CTB, e que não há provas da suposta velocidade excessiva. Não se trata, portanto, de reexame de provas, mas de mera constatação de que os elementos judicializados autorizam a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. Como é cediço, "para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias" (ARE n. 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/3/2019. Noticiado no informativo n. 935 do STF). 2. A perícia realizada no local registrou que "não foi possível estimar a velocidade". De igual forma, no que concerne à embriaguez, verifico que, de fato, não consta dos autos que o acusado tenha sido submetido a qualquer procedimento que "permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Relevante registrar que não se trata de hipótese em que o acusado se evadiu do lugar, o que impossibilitaria a realização de qualquer tipo de perícia. Na verdade, o acusado permaneceu no local, saindo de lá, inclusive, algemado. A propósito, faço paralelo com recente julgado da Terceira Seção desta Corte, no qual se consolidou entendimento já firmado no STJ, no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EAREsp n. 886.475/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 27/2/2019, DJe 12/3/2019). Assim, diante da manifesta possibilidade de se realizar a perícia necessária a demonstrar a embriaguez do agravado, torna-se imprescindível sua realização para possibilitar eventual configuração do dolo eventual. 3. Por mais grave que seja a conduta trazida na denúncia, consistente na suposta embriaguez e alta velocidade na condução do veículo automotor, não é possível submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista a ausência de elementos técnicos nesse sentido, quer quanto à embriaguez quer quanto à velocidade, o que esvazia o dolo eventual narrado na inicial acusatória. Ainda que assim não fosse, não se pode descurar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar" (HC n. 328.426/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.473.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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