- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I E II, DO CP; 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal catarinense ao desclassificar a conduta perpetrada pelo agravado asseverou que, apesar dos indícios de embriaguez ao volante, extraídos do auto de constatação de sinais da capacidade psicomotora (p. 22), sabe-se que a embriaguez, isoladamente considerada, não caracteriza, de forma sumária, o dolo eventual. Há diversos outros elementos que devem ser levados em conta para a adequação da conduta ao tipo penal. [...] In casu, não há evidencias seguras de que o condutor estava em alta velocidade, uma vez que não há testemunhas presenciais no local do acidente. 2. A Corte a quo ressaltou que o conjunto probatório amealhado nos autos não logrou êxito em demonstrar elementos circunstanciais acerca da existência do dolo eventual na conduta do recorrente, de maneira que não há falar de julgamento deste perante o Tribunal do Júri. 3. Para o Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, não seria a hipótese de homicídio doloso, mas de crime de competência do Juiz singular, notadamente em razão da ausência de elementos que viessem a comprovar o interesse do agravado em efetuar a conduta delitiva. Concluiu-se, portanto, que o acervo probatório não era suficiente para amparar a requerida pronúncia. Nessa esteira, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 4. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 5. Agravos regimentais improvidos. (AgInt no REsp n. 1.800.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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