- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 50 DA LEI N.º 7.210/84. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TESE DE QUE AS EXPLICAÇÕES APRESENTADAS JUSTIFICAM A CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a decisão do Juízo da Execução, entendeu que, conquanto o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal seja taxativo, também é passível de regressão ao regime fechado o Reeducando que, tal como ocorreu na hipótese dos autos, descumpre os deveres a que foi instruído quando da concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, na forma do art. 146-C, parágrafo único, e 146-D, inciso II, do mencionado Diploma Legal. 2. No recurso especial, entretanto, foi veiculada a tese segundo a qual não se coaduna com o bom direito reconhecer como falta grave o mero fato de o Agravante ter descumprido o perímetro autorizado para o uso da tornozeleira eletrônica e, por via de consequência, não poderia ter sido determinada a regressão daquele ao regime fechado. Nessas condições, tem incidência a Súmula n.o 284 do STF. 3. No que tange ao alega do dissídio pretoriano, o conhecimento do recurso especial mostra-se descabido, pois, ausente a similitude fática, fica inviabilizada a comprovação da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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