- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APONTADA VIOLAÇÃO AO art. 146-B, IV, da Lei n. 7.210/84. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTO MINISTERIAL DE QUE HÁ TORNOZELEIRAS SOBEJANTES. ANÁLISE QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 146-B, IV, da Lei n. 7.210/84 e os argumentos a ele relacionados, notadamente de que o Tribunal a quo ampliou "o benefício para além de sua concessão, a qual, já na origem, se deu em desacordo, repita-se, com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.710.674/MG e desconsiderando os requisitos do Tema n. 993/STJ e da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal" do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram examinados especificamente pelo Tribunal de origem, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Outrossim, acatar o argumento recursal de que "os equipamentos existentes estão atendendo o público de apenados do regime semiaberto, havendo sobra de tornozeleiras atualmente, suficientes para atender as demandas do regime aberto igualmente, inexistindo, de outra banda, qualquer determinação legal vigente para que o monitoramento eletrônico se de exclusivamente em face dos presos do regime intermediário" (e-STJ fl. 97), de modo a infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido quanto à insuficiência dos equipamentos, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.239.864/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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