- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compreensão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional. 2. A controvérsia jurídica apresentada no caso encontra solução no plano infraconstitucional, estando adstrita ao exame da correta interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Desse modo, não há falar em discussão constitucional, mas em simples interpretação de norma legal infraconstitucional, em consonância com a missão institucional uniformizadora exercida por esta Corte Superior. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RE n.º 1.202.790/GO, em 28/06/2019, ratificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não possui o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva e de que a discussão da referida matéria não demanda a análise direta de dispositivos constitucionais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.522.528/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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