- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus para tratar de temática cujo entendimento no Superior Tribunal de Justiça já foi afirmado e reafirmado. 2. É possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, ainda que o acórdão do Tribunal de segundo grau de jurisdição esteja sujeito a recurso especial ou extraordinário. Conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nessas hipóteses, não se compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco há ofensa ao art. 283 do Código de Processo Penal. Uma vez encerrada a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, com o exaurimento das instâncias ordinárias, legitimada está a execução provisória, independentemente do preenchimento dos pressupostos e requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal ou de requerimento específico do Ministério Público, porquanto os recursos extremos não são dotados de efeito suspensivo. 3. No caso, houve o esgotamento da instância ordinária recursal, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois já foram julgados os embargos infringentes e os respectivos embargos de declaração do agravante, sendo manifestamente legal a determinação de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal local. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 514.437/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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