- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias afastaram a incidência do benefício por entender que o réu se dedicava a atividades criminosas. Assim, a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Quanto ao regime, não obstante o paciente, ora agravante, seja primário, sem antecedentes e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas, c/c o art. 59 e 33 do Código Penal (HC n. 501.259/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Inviável, por conseguinte, a substituição da pena, uma vez que está ausente o requisito objetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 515.606/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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