- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. MANUTENÇÃO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o acusado trafegava em uma motocicleta roubada, sem placa, em área de domínio de facção criminosa, portando razoável quantidade de cocaína, constitui fundamento idôneo a ensejar a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - consideraram, com base em elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, de maneira que não há como ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Uma vez que o agravante foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 4. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 510.273/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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