- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto ao pedido formulado pelo agravado, na impugnação ao agravo interno, a respeito da necessidade de condenação do agravante em "honorários sucumbenciais", o mesmo não procede. Ocorre que o recurso especial combate acórdão estadual proferido em sede de agravo de instrumento, ou seja, visa desconstituir decisão interlocutória do juízo de piso, de modo que ainda não houve in casu condenação, muito menos sucumbência. 5. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.274/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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