- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA REITERADA 12 VEZES. FRAÇÃO DE 2/3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à análise dos critérios de fixação da pena-base não foi sequer suscitada perante a Corte de origem, de modo que está ausente o prequestionamento da irresignação defensiva, o que impede o exame do pleito. 2. Agiram de modo acertado as instâncias ordinárias, em relação à continuidade delitiva, ao aplicar a causa de aumento de pena na proporção de 2/3, uma vez que o crime foi praticado por doze vezes. É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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