- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 18/11/2022). 2. O acórdão aplicou a fração de aumento pelo crime continuado em 1/4, considerando que os delitos foram praticados ao longo de seis meses, período em que o acusado levava a vítima para a escola, por duas vezes na semana, em média, e os abusos ocorriam na maioria das oportunidades. 3. Não há falar em ilegalidade no estabelecimento da fração de 1/4, inclusive mais benéfica do que a usualmente adotada por esta Corte, segundo a qual "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)" (AgRg no AR Esp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, D Je 22/03/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023. 4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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