- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO RÉU QUE DECORRE DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL E QUE PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Trata-se de lei penal superveniente mais benéfica ao réu, a qual tem aplicação imediata, inclusive retroativa, ou seja, cuida-se de novatio legis in mellius, que aboliu a forma majorada do roubo praticado com arma branca. 2. Uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), correto se revelou o provimento do pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma, para que a pena fosse reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 3. O fato da matéria não ter sido objeto de prequestionamento na Corte local não impede, nesse caso, o seu conhecimento e provimento nesta Corte Superior, isso porque a aplicação da lei posterior mais benéfica ao réu é medida que decorre do mandamento constitucional e que pode ser implementada inclusive de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.806.776/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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