- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 4. O USO DA FACA NÃO AGREGOU DESVALOR À CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 2. Tendo em vista a lex mitior, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, bem como procedeu o juiz sentenciante. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.221.290/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 29/08/2018; HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.249.427/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018. 3. No entanto, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 4. No presente caso, a utilização da faca configurou apenas a grave ameaça do tipo penal do roubo, não constando da narrativa nenhuma outra circunstância concreta que tenha agregado maior desvalor à conduta do agravante. Nesse contexto, o uso da arma branca (faca), na hipótese dos autos, não autoriza um maior rigor na reprimenda da conduta, motivo pelo qual não é possível a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.530.605/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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