- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (chave de fenda), correta se revelou a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena fosse reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Todavia, tal possibilidade não se mostra cabível no presente caso, tendo em vista que o afastamento da majorante do emprego de arma na terceira fase se deu no julgamento de recurso especial interposto pela defesa, que questionava apenas a fixação do regime fechado pela Corte local. 3. Não caberia a esta Corte Superior adentrar neste mérito para refazer o cálculo ou para revalorar as circunstâncias judicias, sob pena de incorrer em indevida reforma para pior, uma vez que a situação do réu poderia ser agravada. Outrossim, não se mostra razoável determinar, em julgamento de recurso especial exclusivo da defesa, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de origem para que este proceda à nova dosimetria da pena a fim de exasperar a pena-base pela valoração de nova circunstância judicial. 4. No caso, a Corte local não foi provocada em nenhum momento à reanálise das circunstâncias judiciais, de modo que se revela totalmente impertinente que a provocação parta deste Superior Tribunal, em decisão proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.762.469/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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