- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. O Recurso Especial combatia arestoda Corte a quo que considerou a responsabilidade da recorrente pelo IPVA enquanto não transferida a propriedade do veículo. 4. No que diz respeito à questão referente à legalidade do protesto de CDA, no julgamento do RE 1.686.659, Tema 777 do STF, de 28.11.2018, publicada no DJe de 11.3.2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012." Dessa forma, quanto à questão decidida em recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento. 5. Tenta-se alterar o quadro fático para demonstrar a titularidade do domínio do veículo. Incide a Súmula 7/STJ. 6. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente matéria repousam eminentemente no artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual 13.296/2008 e no artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual 13.296/2008. Assim, eventual violação a lei federal seria reflexa, visto que a análise da controvérsia requer exame da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.614.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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