- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO ACURADO EXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à responsabilidade pelo pagamento da exação tributária, evidencia-se que o Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate com fundamento no exame dos elementos probatórios contidos nos autos, eis que ali destacado que não provou, a contento, a alienação dos bens em data anterior ao vencimento dos tributos. (...) O documento de fls. 89, por exemplo, fala em proposta de venda. Mas não mostra conclusão do negócio, com demonstração da entrega, assinatura do documento oficial de transferência. (...) não cuidou, a autora, de demonstrar a contento as transferência, como lhe competia. A alteração do julgado, conforme pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame dos material fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Não se desconhece o teor da Súmula 585/STJ, que excepciona a solidariedade pelo pagamento do IPVA quando ausente a comunicação da alienação do veículo. Entretanto, in casu, sequer se cogita da comunicação, mas ficara assentado na decisão da Corte local que não houve prova da alienação. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.404.234/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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