JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. DANO NA CONTRATAÇÃO DIRETA. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Francisco Gilson Mendes Luiz, Prefeito do Município de Nazarezinho/PB, ante a nomeação de vários familiares para o exercício de cargos comissionados no executivo municipal. 2. A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO 4. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito, já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/2/2017). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STF 5. Não se pode conhecer da irresignação contra o argumento de que se trata de cargos de natureza política, o que afastaria a improbidade, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 6. Ademais, verifica-se que, além das nomeações de dois familiares do ex-Prefeito para os cargos de Secretário do Município, houve ainda a designação para os seguintes cargos de natureza administrativa: um de Coordenador, dois de Diretor, um de agente administrativo e três de Subsecretário. NEPOTISMO. ATO CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE 13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA 7. A Súmula Vinculante 13, aprovada em 2008 pelo STF, determinou critérios objetivos para caracterizar nepotismo, mas tal prática já é condenada desde a vigência de nossa Constituição Federal, de 1988, que erigiu os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 8. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão constitui ato de improbidade administrativa e é condenada também em previsão na Lei 8.429/1992, em seu art. 11. 9. Assim, ainda que ocorrido antes da edição da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, o fato constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública. Precedentes: REsp 1.447.561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2016, AgRg no REsp 1.362.789/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 10. O posicionamento do STJ é deque, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa descrita no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 11. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados: "Exsurge dos autos que o apelado, agindo de maneira livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, cônscio de que os interesses a serem atingidos seriam os seus, e não os coletivos. Assim, o agente político atuou de forma dolosa, empregando os meios necessários a alcançar seu propósito, sua conveniência, seu desiderato". 12. Valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático que emerge do caso concreto para concluir presente o dolo do agente político na realização das nomeações de parentes para os refeidos cargos junto à Prefeitura, razão pela qual inviável a reanálise do Acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2018. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 13. A jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, alterar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 14. Quanto à adequação das sanções impostas ao ora agravante, a Corte local consignou: "Dada a quantidade de parentes nomeados no Executivo de Nazarézinho/PB, cidade de pequena extensão, entendo que a conduta revela-se de maior gravidade, notadamente em razão de eles ocuparem cargos de extrema importância no desenvolvimento dos vetores políticos. Acomodando sua família, o recorrido comprometeu a alta cúpula da Administração, o que, sem sombra de dúvida, prejudicou sobremaneira o desenvolvimento da Cidade, já tão pobre. Dessa forrna, entendo que a pena mínima é incapaz de proceder à devida censura. Nessa perspectiva fática e hermenêutica, dou provimento ao recurso apelatório para, modificando, por inteiro a sentença, julgar procedente o pedido exordial, a fim de CONDENAR o réu, Sr. Francisco Gilson Mendes Luiz, por ato de improbidade administrativa, por violação a princípio constitucional, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe as seguintes penas: - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; - pagamento de multa civil, correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente, na condição de Prefeito do Município de Nazarezinho/PB; - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos". 15. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção determinada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos excepcionais. CONCLUSÃO 16. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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