JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 98 DO STJ. ALTO VALOR DA MULTA. TERATOLOGIA. 1. As razões dos embargos de declaração demonstram uma argumentação plausível, consistente e detalhada, que não condiz com a imposição da multa por interposição de recurso protelatório, mormente ante o teor da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 2. A concessão da segurança é medida que se impõe, quer seja pela violação ao direito líquido e certo do então embargante de, mediante recurso com argumentação plausível e detalhada, obter a manifestação do órgão julgador sobre os pontos supostamente omissos e obscuros  sem que lhe fosse cominada nenhuma sanção processual  quer seja pelo altíssimo valor da multa cominada nos embargos declaratórios, ato que pode ser acoimado de teratológico, pois, em valores de 2005, já atingia o montante de R$ 186.194,97. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 11.949/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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