- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 98 DO STJ. ALTO VALOR DA MULTA. TERATOLOGIA. 1. As razões dos embargos de declaração demonstram uma argumentação plausível, consistente e detalhada, que não condiz com a imposição da multa por interposição de recurso protelatório, mormente ante o teor da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 2. A concessão da segurança é medida que se impõe, quer seja pela violação ao direito líquido e certo do então embargante de, mediante recurso com argumentação plausível e detalhada, obter a manifestação do órgão julgador sobre os pontos supostamente omissos e obscuros sem que lhe fosse cominada nenhuma sanção processual quer seja pelo altíssimo valor da multa cominada nos embargos declaratórios, ato que pode ser acoimado de teratológico, pois, em valores de 2005, já atingia o montante de R$ 186.194,97. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 11.949/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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