- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ocorrência de propaganda enganosa, a amparar o pedido de indenização por danos morais -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal assevera que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 30 e 37, § 1º, do CDC) aptos a fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial (de exorbitância do montante indenizatório), evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.430.234/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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